Regimento

REGIMENTO DO CENTRO DE PRESERVAÇÃO CULTURAL DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO COCEX N° 6063 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º. O Centro de Preservação Cultural – CPC, Órgão vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem sede à Rua Major Diogo, nº 355, São Paulo – SP.

Artigo 2º. O Centro de Preservação Cultural tem por objetivo propor normas, bem como fomentar e coordenar ações, visando o uso qualificado através de suas linhas de atuação, quais sejam, de identificação, preservação, proteção, valorização e divulgação dos bens que compõem o patrimônio cultural da Universidade de São Paulo.

Artigo 3º. São atribuições do CPC:

I – encaminhar ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx subsídios para a formulação das diretrizes e políticas da USP no campo do Patrimônio Cultural;
II – definir critérios e procedimentos relativos, nas diversas esferas, ao patrimônio cultural da USP, assim como propor ao CoCEx as respectivas medidas normativas;
III – propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas de documentação e de levantamento técnico do patrimônio cultural da USP;
IV – estabelecer o rol dos bens mais significativos, merecedores de atenção especial;
V – opinar sobre a alienação e incorporação de bens de interesse cultural;
VI – opinar sobre propostas de obras e intervenções em bens listados e/ou de interesse cultural, assim como dar parecer sobre seu uso, no que respeita à preservação;
VII – coordenar programas articulados de conservação e restauração de bens culturais que integrem Unidades de Ensino e Pesquisa, Institutos Especializados, Museus e Órgãos da USP, bem como destes com colaboradores externos, em projetos de pesquisa, formação especializada e execução de serviços ou obras;
VIII – propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas educacionais e de formação especializada, bem como de divulgação e valorização do patrimônio cultural da USP;
IX – assessorar, em sua área, o Reitor, o Conselho Universitário, o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, o CoCEx, a COESF, as Prefeituras dos “Campi”, as Unidades de Ensino e Pesquisa, Institutos Especializados, Museus e outros Órgãos da USP;
X – manter um sistema de informação sobre o patrimônio cultural da USP;
XI – propor, na sua área de atuação, convênios, acordos e termos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 4º. O CPC é constituído por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria, com a finalidade de organizar a programação e deliberar sobre suas atividades.

Artigo 5º. A composição do Conselho Deliberativo é a seguinte:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, seu Presidente;
II – o Diretor e o Vice-Diretor do CPC, docentes da Universidade de São Paulo, portadores de, no mínimo, título de doutor, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
III – 5 (cinco) docentes da USP, com seus respectivos suplentes, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária dentre as especialidades da USP sugeridas pelo Conselho do CPC a cada 3 (três) anos;
IV – 1 (um) representante do Sistema Integrado de Bibliotecas, com seu respectivo suplente, indicados por seu Diretor-Técnico;
V – 1 (um) representante da Coordenadoria do Espaço Físico, com seu respectivo suplente, indicados por seu Coordenador;
VI – 1 (um) representante, com seu respectivo suplente, com atuação comprovada na USP de, pelo menos, 2 (dois) anos na área de conservação-restauração, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
VII – 1 (um) representante do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, com seu respectivo suplente, eleitos por seus membros;
VIII – 1 (um) discente da USP, com o respectivo suplente, indicados pela Representação Discente no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Dentre os membros referidos no inciso III, pelo menos 1 (um) deverá ser escolhido dentre os docentes lotados nos Museus e 1 (um) nos Institutos Especializados.
§ 2º – O mandato do Diretor do CPC deverá coincidir com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e o do Vice-Diretor terá seu término em até 90 dias após o término do mandato do Diretor.
§ 3º – O mandato dos membros a que se referem os incisos III a VII é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º – O mandato do membro discente é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 5º – Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro.

Artigo 6º. O Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural se reunirá, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Diretor ou por um terço de seus membros.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação. Suas decisões serão adotadas por maioria simples, exceto no caso de deliberação a respeito de alterações deste Regimento, quando será exigida maioria qualificada, presença de metade mais um de seus membros.

Artigo 7º. Ao Conselho Deliberativo compete:

I – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do CPC;
II – aprovar propostas de convênios, acordos e termos de cooperação apresentados ao CPC, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores especializados;
III – elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;
IV – apreciar o relatório anual do CPC, elaborado pelo Diretor;

Artigo 8º. Compete à Diretoria:

I – organizar a programação e a divulgação das atividades que serão realizadas pelo Centro de Preservação Cultural;
II – deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;
III – administrar e coordenar as atividades do CPC;
IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao CoCEx o relatório anual de atividades;
V – definir planos orçamentários e critérios para alocação de recursos;
VI – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;
VII – organizar, quando necessário, comissões, setores e grupos com o intuito de concentrar esforços para atender os programas de estudo do CPC, bem como para cumprir os objetivos específicos discriminados em suas atribuições;
VIII – resolver, de plano, os casos omissos, submetendo-os, quando pertinente, à apreciação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 9º. Cabe ao CPC administrar, observados os artigos 13, parágrafo único e 22 do Estatuto:

I – os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;
II – as receitas que vier a auferir.

Artigo 10. O CPC será mantido por:

I – dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
II- doações, subvenções e legados;
III. rendas que venha a auferir sobre o seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;
IV – rendas provenientes de conferências, seminários e materiais que venha a produzir;
V – captação de recursos materiais, financeiros ou outros, inclusive os provenientes de leis que instituem incentivos culturais.