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Marco Civil da Internet

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Em abril, foi aprovada a Lei nº 12.965 sobre o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Mas será que a nova lei nos dá mesmo o que está proposto em seu texto? Veja a opinião de docentes das áreas de Direito e Tecnologia da USP sobre o assunto.

Cinderela Caldeira

Rubens BeçakProfessor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e da Faculdade de Direito de São Paulo

Rubens Beçak
Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e da Faculdade de Direito de São Paulo

 

Rubens Beçak
Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e da Faculdade de Direito de São Paulo

Controvertido Projeto de Lei
De certa forma, desde a aprovação do controvertido Projeto de Lei 2.126/11, constituíram-se muito simplificadamente dois grandes grupos, como verdadeiros antípodas: os que defendem com “unhas e dentes” os avanços da nova regulamentação, vendo na constituição de “marco regulatório” ganho real a evitar injustiças num campo desregrado até então e, do outro, aqueles que, ou porque já o eram, ao tempo da apresentação da ideia de normatizar a internet, opostos a isto (muitas vezes baseados num pouco explicado e muito ideológico entendimento do campo virtual como libertário) ou porque, muito diversamente, apesar de concordarem com a necessidade de normatização, entendem que o projeto agora transformado em lei ficou muito aquém do pretendido.

Prefiro ficar no caminho do meio, entendendo que se, por um lado, a ideia primeva, muito do início da denominada criação do mundo da virtualidade, era a de permitir a existência de um espaço em que a necessidade da norma jurídica estaria de antemão afastada, o progredir dos anos e o aparecimento de toda uma nova leva de criminalidade heterodoxa fizeram com que se percebesse a real necessidade da presença de norma escrita específica, a assegurar que os eventuais excessos a provocar constrangimentos e eventualmente crimes poderiam vir a serem cuidados.

A proteção deixada, como preferem alguns, somente às normas do direito civil comum ficou ultrapassada diante da nova realidade deste campo até então desconhecido.
Por outro lado, percebe-se bem, o espaço de regramento de uma norma genérica como este Marco ficou muito no geral, sendo visto até como eventual retrocesso se comparado, por exemplo, com alguma jurisprudência no que diz respeito às reparações no campo da imagem e da intimidade. No “frigir dos ovos” como usualmente se diz, aparentemente galgamos um passo, a necessitar aprimoramentos e correções constantes.

 

 

Marcelo Knörich Zuffo
Professor do Departamento de Engenharia de Sistemas Eletrônicos da Escola Politécnica

Marcelo Knörich Zuffo

Professor do Departamento de Engenharia de Sistemas Eletrônicos da Escola Politécnica

Lei Nati-Obsoleta
Recentemente, tivemos no Brasil um grande debate político associado com a aprovação eufórica e acelerada do Marco Civil da Internet, no caso. Esta lei foi

proposta com o objetivo de regular o uso da internet no País, por meio de princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e prestadores de serviços, e o estabelecimento de diretrizes para a atuação do Estado.

O contexto mais amplo e concomitante deste debate inclui as vulnerabilidades tecnológicas do Brasil, por exemplo, diante da estrutura de espionagem em escala global engendrada por agências de contrainteligência dos Estados Unidos. Constatamos cyber-ataques de espionagem sem precedentes, com aprofundada exposição de suas minúcias à opinião pública. Além disso, o Brasil apresenta sérias deficiências conjunturais, como insuficiência de infraestrutura de comunicações (banda larga), ausência de indústria com capacidade de inovação tecnológica neste setor e poucos centros de dados (data-centers) para atendimento de demandas estratégicas.

O Marco Civil reflete as preocupações e anseios da sociedade civil em relação às grandes mudanças comportamentais e sociais oriundas da massificação e uso intensivo da internet nas várias esferas da vida humana moderna. Temas importantes são abordados como a neutralidade da rede e questões relacionadas à privacidade. No caso da neutralidade da rede, aborda-se questões relacionadas a não discriminar usuários em termos ao seu perfil de uso de tráfego; no caso da privacidade, as implicações são mais profundas tanto de natureza social e transformações morais como de natureza tecnológica, em que a privacidade na rede é algo praticamente impossível de se preservar.

Sabemos que a internet é uma rede global constituída de bilhões de computadores interligados, de forma orgânica e espontânea, por um conjunto de protocolos-padrão da internet (TCP/IP) para servir também bilhões de usuários no mundo inteiro. É uma rede de várias outras redes, que consiste milhões de entidades acadêmicas, privadas, públicas, e de governo, com alcance local e global e que está ligada por uma ampla variedade de tecnologias que sofrem constantes inovações. Este crescimento da internet não precisou de leis ou tão pouco de regras. Em anos recentes, governos e empresas levantaram a questão do “controle” da internet, que pode ter implicações não tão claras sob a perspectiva da inovação e da livre expressão. As discussões sobre o Marco Civil da Internet no Brasil nem sequer abordaram estas questões.

O Marco Civil aprovado no Brasil tem apenas implicações simbólicas, sendo talvez pouco efetivo em responder às questões levantadas cotidianamente pelas inovações propiciadas pela internet, e, talvez por causa disso, passadas algumas semanas de sua aprovação já se encontre obsoleto.

 

 

 

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