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Por Cinderela Caldeira
A Reitoria divulgou no dia 1º de abril a Resolução nº 5.529, de 17/3/2009, que trata da alteração de dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo, conforme deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 4/3/2009.
O artigo 9º da resolução cria o Título VII-A Da Atividade dos Servidores Técnico-Administrativos no Estatuto. Com essa alteração, fica estabelecido que os funcionários técnico-administrativos da USP terão suas atividades regidas por uma carreira a ser definida por regulamentação própria.
Resolução USP nº5.529, de 17-3-2009
Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo
A Reitora da Universidade de São Paulo, com fundamento
no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Universitário, em sessão realizada em 4 de março de
2009, baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º – O caput e o § 1º do artigo 46 do Estatuto da USP,
baixado pela Resolução 3.461, de 7-10-1988, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo
Reitor de lista tríplice de Professores Titulares ou Professores
Associados 3, elaborada pelos membros da Congregação e dos
Conselhos de Departamento, especialmente reunidos para essa
finalidade, cabendo a cada eleitor apenas um voto. (NR)
§ 1º – A Unidade que não dispuser de Professores Titulares
e de Professores Associados 3, em número suficiente para compor
a lista, poderá completá-la com a inclusão de Professores
Associados 2 e, se necessário, de Professores Associados 1. (NR)
…”
Artigo 2º – Os incisos I e II do artigo 55 passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 55 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre
os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha
obedecer aos seguintes critérios:
I – o Chefe deverá ser um Professor Titular ou Professor
Associado 3 ou Professor Associado 2 desde que o número de
membros dessas categorias no Conselho do Departamento seja
igual ou superior a três; (NR)
II – na hipótese de não haver três Professores Titulares e
Professores Associados 3 e 2 no Conselho, o Chefe será eleito do
conjunto dos Professores Titulares e de todos os Associados
membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado,
no mínimo, por cinco docentes.” (NR)
Artigo 3º – O artigo 76 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido
o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa
e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes
categorias docentes:
I – Professor Doutor;
II – Professor Associado;
III – Professor Titular.
§ 1º – A categoria inicial, de Professor Doutor, e a final, de
Professor Titular, constituem cargos.
§ 2º – A categoria de Professor Doutor terá os níveis
Professor Doutor 1 e Professor Doutor 2 e a categoria de
Professor Associado terá os níveis Professor Associado 1,
Professor Associado 2 e Professor Associado 3.
§ 3º- Decorridos, preferencialmente, 5 anos de permanência
de nível na carreira docente, poderá ser pleiteada avaliação de
mérito por Professor Doutor 1 para ascender a Professor Doutor
2; por Professor Associado 1 para Professor Associado 2; e por
Professor Associado 2 para Professor Associado 3.
§ 4º – A solicitação deverá ser na forma de Memorial circunstanciado
encaminhado para avaliação por intermédio da
Diretoria da Unidade e com a ciência da Chefia do
Departamento ou equivalente.
§ 5º – A avaliação será realizada nos termos do parágrafo
único do artigo 78, conforme regulamentação própria, aprovada
pelo Conselho Universitário.
§ 6º – Cumpridos os requisitos exigidos, o Professor Doutor
1 e os Professores Associados 1 e 2 poderão ascender, respectivamente,
aos níveis de Professor Associado 1 e Professor Titular,
sem a obrigatoriedade de passar por todos os níveis da carreira.
§ 7º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas
as Congregações e após aprovação do Conselho Universitário, a
remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei de criação de
cargos.
§ 8º – A Universidade poderá, mediante contrato por tempo
determinado, admitir portadores de diploma de Graduação ou
título de Mestre, nos termos de regulamentação específica,
aprovada pelo Conselho Universitário.”
Artigo 4º – O artigo 78 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78 – Os candidatos aos concursos de Professor
Doutor e Professor Titular, bem como à Livre-Docência, deverão
apresentar Memorial circunstanciado e comprovar as atividades
realizadas. (NR)
Parágrafo único – Na avaliação do memorial para Livre-
Docência e progressão de nível na carreira docente deverão ser
consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão
acadêmica, preferencialmente nos últimos cinco anos.”
Artigo 5º – O caput do artigo 80 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 80 – O provimento do cargo de Professor Titular
será feito mediante concurso público.” (NR)
Artigo 6º – O artigo 84 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 84 – O Professor Doutor portador do título de Livre-
Docente outorgado pela Universidade de São Paulo ou por ela
reconhecido passará ao nível de Professor Associado 1.” (NR)
Artigo 7º – Fica suprimido o artigo 85.
“Artigo 85 – suprimido.”
Artigo 8º – Ficam criados três artigos nas Disposições
Transitórias, de números 21-B, 21-C e 21-D, com a seguinte
redação:
“Artigo 21B – Os atuais Professores Doutores equivalentes
ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 anos
decorridos desde a primeira admissão como Professor Doutor,
poderão, quando da entrada em vigor desta Resolução, pleitear
avaliação para progressão ao nível de Professor Doutor 2, nos
termos do artigo 76.
Artigo 21C – Os atuais Professores Associados equivalentes
ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 e 10
anos decorridos desde o ingresso na categoria de Professor
Associado, poderão, quando da entrada em vigor desta
Resolução, pleitear avaliação para progressão aos níveis de
Professor Associado 2 e Professor Associado 3, respectivamente,
nos termos do artigo 76.
Artigo 21D – Os direitos vigentes dos atuais professores das
categorias de Assistente e Auxiliar de Ensino ficam garantidos,
bem como suas representações nos órgãos e colegiados universitários.”
Artigo 9º – Fica criado o Titulo VII-A, com a seguinte redação:
“Título VII-A – Da Atividade dos Servidores Técnico-
Administrativos
Artigo 91-A – A atividade dos servidores técnico-administrativos
será regida por carreira, definida por regulamentação
própria.”
Artigo 10 – Para fins do art. 76, § 5º, o Conselho
Universitário indicará Comissão destinada a apresentar, no
prazo de 60 dias, proposta de critérios e procedimentos necessários
à regulamentação da passagem para os níveis de
Professor Doutor 2 e Professor Associado 2 e Professor
Associado 3.
Artigo 11 – A presente Resolução entrará em vigor quando
publicada a Resolução que disciplinará os critérios e procedimentos
relativos à avaliação mencionada no artigo 10 e quando
definidos os valores relativos aos níveis de Professor Doutor 2 e
Professor Associado 2 e Professor Associado 3.
seg, 29 de junho
dom, 28 de junho
dom, 28 de junho
sáb, 27 de junho
sáb, 27 de junho
sex, 26 de junho
sex, 26 de junho
ter, 2 de junho