Notas

Alteração da Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos

Por Cinderela Caldeira

A Reitoria divulgou no dia 1º de abril a Resolução nº 5.529, de 17/3/2009, que trata da alteração de dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo, conforme deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 4/3/2009.
O artigo 9º da resolução cria o Título VII-A Da Atividade dos Servidores Técnico-Administrativos no Estatuto. Com essa alteração, fica estabelecido que os funcionários técnico-administrativos da USP terão suas atividades regidas por uma carreira a ser definida por regulamentação própria.

Resolução USP nº5.529, de 17-3-2009

Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo
A Reitora da Universidade de São Paulo, com fundamento
no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Universitário, em sessão realizada em 4 de março de
2009, baixa a seguinte Resolução:

Artigo 1º – O caput e o § 1º do artigo 46 do Estatuto da USP,
baixado pela Resolução 3.461, de 7-10-1988, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo
Reitor de lista tríplice de Professores Titulares ou Professores
Associados 3, elaborada pelos membros da Congregação e dos
Conselhos de Departamento, especialmente reunidos para essa
finalidade, cabendo a cada eleitor apenas um voto. (NR)
§ 1º – A Unidade que não dispuser de Professores Titulares
e de Professores Associados 3, em número suficiente para compor
a lista, poderá completá-la com a inclusão de Professores
Associados 2 e, se necessário, de Professores Associados 1. (NR)
…”

Artigo 2º – Os incisos I e II do artigo 55 passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 55 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre
os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha
obedecer aos seguintes critérios:
I – o Chefe deverá ser um Professor Titular ou Professor
Associado 3 ou Professor Associado 2 desde que o número de
membros dessas categorias no Conselho do Departamento seja
igual ou superior a três; (NR)
II – na hipótese de não haver três Professores Titulares e
Professores Associados 3 e 2 no Conselho, o Chefe será eleito do
conjunto dos Professores Titulares e de todos os Associados
membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado,
no mínimo, por cinco docentes.” (NR)

Artigo 3º – O artigo 76 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido
o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa
e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes
categorias docentes:
I – Professor Doutor;
II – Professor Associado;
III – Professor Titular.
§ 1º – A categoria inicial, de Professor Doutor, e a final, de
Professor Titular, constituem cargos.
§ 2º – A categoria de Professor Doutor terá os níveis
Professor Doutor 1 e Professor Doutor 2 e a categoria de
Professor Associado terá os níveis Professor Associado 1,
Professor Associado 2 e Professor Associado 3.
§ 3º- Decorridos, preferencialmente, 5 anos de permanência
de nível na carreira docente, poderá ser pleiteada avaliação de
mérito por Professor Doutor 1 para ascender a Professor Doutor
2; por Professor Associado 1 para Professor Associado 2; e por
Professor Associado 2 para Professor Associado 3.
§ 4º – A solicitação deverá ser na forma de Memorial circunstanciado
encaminhado para avaliação por intermédio da
Diretoria da Unidade e com a ciência da Chefia do
Departamento ou equivalente.
§ 5º – A avaliação será realizada nos termos do parágrafo
único do artigo 78, conforme regulamentação própria, aprovada
pelo Conselho Universitário.
§ 6º – Cumpridos os requisitos exigidos, o Professor Doutor
1 e os Professores Associados 1 e 2 poderão ascender, respectivamente,
aos níveis de Professor Associado 1 e Professor Titular,
sem a obrigatoriedade de passar por todos os níveis da carreira.
§ 7º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas
as Congregações e após aprovação do Conselho Universitário, a
remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei de criação de
cargos.
§ 8º – A Universidade poderá, mediante contrato por tempo
determinado, admitir portadores de diploma de Graduação ou
título de Mestre, nos termos de regulamentação específica,
aprovada pelo Conselho Universitário.”

Artigo 4º – O artigo 78 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78 – Os candidatos aos concursos de Professor
Doutor e Professor Titular, bem como à Livre-Docência, deverão
apresentar Memorial circunstanciado e comprovar as atividades
realizadas. (NR)
Parágrafo único – Na avaliação do memorial para Livre-
Docência e progressão de nível na carreira docente deverão ser
consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão
acadêmica, preferencialmente nos últimos cinco anos.”

Artigo 5º – O caput do artigo 80 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 80 – O provimento do cargo de Professor Titular
será feito mediante concurso público.” (NR)

Artigo 6º – O artigo 84 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 84 – O Professor Doutor portador do título de Livre-
Docente outorgado pela Universidade de São Paulo ou por ela
reconhecido passará ao nível de Professor Associado 1.” (NR)

Artigo 7º – Fica suprimido o artigo 85.
“Artigo 85 – suprimido.”

Artigo 8º – Ficam criados três artigos nas Disposições
Transitórias, de números 21-B, 21-C e 21-D, com a seguinte
redação:
“Artigo 21B – Os atuais Professores Doutores equivalentes
ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 anos
decorridos desde a primeira admissão como Professor Doutor,
poderão, quando da entrada em vigor desta Resolução, pleitear
avaliação para progressão ao nível de Professor Doutor 2, nos
termos do artigo 76.
Artigo 21C – Os atuais Professores Associados equivalentes
ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 e 10
anos decorridos desde o ingresso na categoria de Professor
Associado, poderão, quando da entrada em vigor desta
Resolução, pleitear avaliação para progressão aos níveis de
Professor Associado 2 e Professor Associado 3, respectivamente,
nos termos do artigo 76.
Artigo 21D – Os direitos vigentes dos atuais professores das
categorias de Assistente e Auxiliar de Ensino ficam garantidos,
bem como suas representações nos órgãos e colegiados universitários.”

Artigo 9º – Fica criado o Titulo VII-A, com a seguinte redação:
“Título VII-A – Da Atividade dos Servidores Técnico-
Administrativos
Artigo 91-A – A atividade dos servidores técnico-administrativos
será regida por carreira, definida por regulamentação
própria.”

Artigo 10 – Para fins do art. 76, § 5º, o Conselho
Universitário indicará Comissão destinada a apresentar, no
prazo de 60 dias, proposta de critérios e procedimentos necessários
à regulamentação da passagem para os níveis de
Professor Doutor 2 e Professor Associado 2 e Professor
Associado 3.

Artigo 11 – A presente Resolução entrará em vigor quando
publicada a Resolução que disciplinará os critérios e procedimentos
relativos à avaliação mencionada no artigo 10 e quando
definidos os valores relativos aos níveis de Professor Doutor 2 e
Professor Associado 2 e Professor Associado 3.

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